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Vetos - 333, de 16.4.2001 - 333, de 16.4.2001 Publicado no DOU de 17.4.2001 Projeto de Lei nº 31, de 1995 (nº 1.681/9l na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 333, DE 16 DE ABRIL DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 31, de 1995 (no 1.681/9l na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943".

        Ouvido, o Ministério dos Transportes assim se manifestou:

"O autor do projeto de lei, atendendo reivindicação dos trabalhadores nas ferrovias, da época em que vigorava modelo de gestão, antigo e superado pela atual administração privada, propõe a ampliação de dez para doze horas o período mínimo de repouso entre jornadas, dos trabalhadores da categoria "c", correspondente aos serviços de equipagem de trens, com a justificativa de que a atividade laborativa desses ferroviários é extremamente desgastante, sendo, assim, insuficiente o descanso obrigatório, entre duas jornadas de trabalho de dez horas.

Considerando os reflexos econômicos da medida no sistema de transporte ferroviário e correspondente impacto social no universo dos trabalhadores, não se deve esquecer que as empresas concessionárias, que atualmente operam o sistema ferroviário nacional, buscaram o aumento de eficiência, melhorando a qualidade dos serviços, reduzindo custos e otimizando a alocação de seu quadro de pessoal.

Desse modo, consoante a área técnica, a iniciativa privada conseguiu superar a prestação de serviço de transporte ferroviário em comparação ao antigo modelo levado a efeito pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, sendo que, a título de cautela o DTF/STT/MT consultou diversas concessionárias desse serviço público, tendo obtido como resposta a informação de que o aumento de intervalo, entre jornadas de dez para doze horas, jamais fez parte da pauta de reivindicações encaminhadas pelos sindicatos da categoria, no período pós-privatização, sendo que, ao contrário, os trabalhadores da atual gestão pleiteiam a redução para nove horas, motivado pelo seu desejo de retornar o quanto antes para o seu local de residência, face ao novo modelo operacional, implementado pelo setor privado.

Finalmente, quanto a questão da segurança, esclarece a área técnica que o efeito não seria o esperado, uma vez que a análise técnica das possíveis causas de acidentes indica que o intervalo de dez horas entre as jornadas de trabalho não contribuem para as suas ocorrências, motivo pelo qual manifesta-se contrário a sanção do projeto de lei, tendo em vista que a medida poderá enrijecer os interesses da categoria profissional e que as negociações coletivas poderiam oferecer solução para o problema.

Em assim sendo, caso viesse a ser editada norma jurídica nos moldes propostos no projeto de lei, haveria comprometimento dos serviços públicos ferroviários, que hoje estão a cargo da iniciativa privada."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 16 de abril de 2001.


Conteudo atualizado em 10/02/2024