MEU VADE MECUM ONLINE

Vetos




Vetos - 1.584, de 28.10.1999 - 1.584, de 28.10.1999 Publicado no DOU de 29.10.1999 Projeto de Lei nº 71, de 1993 (nº 3.112/89 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta § 2º ao art. 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.584, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, ao Projeto de Lei no 71, de 1993 (no 3.112/89 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta § 2o ao art. 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943".

        Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se manifestou:

        Razões do veto:

"A participação de representantes de categorias econômicas e profissionais em ações fiscalizatórias deve ser tratada com cautela, tendo em vista que ao Agente da Inspeção, por força de legislação própria, é vedado revelar, sob pena de responsabilidade, certos segredos de interesse do empregador ou do empregado, sendo que tal proibição não alcança os representantes de categorias.

Ora, o projeto não traz em seu bojo definição quanto aos critérios e limites a serem adotados para o credenciamento dos representantes das categorias profissionais ou econômicas, para o acompanhamento da Fiscalização do Trabalho, em âmbito dos locais de trabalho, o que poderá trazer embaraços e até mesmo tornar inexeqüível a ação fiscal, em face de tal omissão."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 28 de outubro de 1999.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1999


Conteudo atualizado em 31/01/2024