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Vetos




Vetos - 1.278, de 9.9.1999 - 1.278, de 9.9.1999 Publicado no DOU de 10.9.1999 Projeto de Lei nº 12, de 1998 (nº 1.022/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos índices de evasão e repetência nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.278, DE 9 DE SETEMBRO DE 1999.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 12, de 1998 (no 1.022/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos índices de evasão e repetência nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio".

        Ouvido, o Ministério da Educação assim se manifestou:

        Razões do veto

"Aos estabelecimentos de ensino seria impossível cumprir a exigência legal, uma vez que a maioria das escolas, por serem de pequeno porte (com menos de 150 alunos) e, em geral, unidocentes e multisseriadas, seriam penalizadas, seja pelo acréscimo de tarefa com nível considerável de complexidade, seja pelo curto espaço de tempo determinado para cumprimento da exigência. Ademais, na forma da Lei no 9.448, de 14 de março de 1997, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, autarquia federal, detém a competência para organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais, planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação nacional, visando ao estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País, além de desenvolver e implementar sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais. Dessa forma, não haveria porque acrescentar às escolas tarefas que já compõem o rol de competências legalmente destinadas a um órgão público específico.

Ante o exposto, o projeto contraria o interesse público na medida em que atribui tarefas cuja complexidade indica a necessidade de planejamento, de recursos e, conseqüentemente, de tempo razoável para sua implantação. Além disso, impõe punição severa no caso de não cumprimento dentro do prazo que estabelece, sem considerar as diferenças estruturais e o contexto em que estão inseridas as escolas. Muito embora a motivação do projeto seja da maior importância, a eficácia da Lei, se editada, estaria comprometida, haja vista que a obtenção de dados, sem o necessário tratamento e uma avaliação consolidada, poderia resultar tão-somente em informações distorcidas com resultados práticos no mínimo duvidosos".

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 9 de setembro de 1999.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1999


Conteudo atualizado em 22/12/2023