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Vetos - 895, de 24.9.1996 - 895, de 24.9.1996 Publicado no DOU de 25.9.1996 Projeto de Lei nº 74, de 1995 (nº 3.838/93 na Câmara dos Deputados), que "Inclui no Plano Nacional de Viação o trecho que menciona, no Estado de Minas Gerais". O projeto propõe a inclusão de trecho rodoviário, no Estado de Minas Gerais, se es

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 895, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 74, de 1995 (n° 3.838/93 na Câmara dos Deputados), que "Inclui no Plano Nacional de Viação o trecho que menciona, no Estado de Minas Gerais". O projeto propõe a inclusão de trecho rodoviário, no Estado de Minas Gerais, se estendendo desde o Canal de São Simão até a cidade de Iturama, passando pela localidade de União, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal do PNV, a ser denominado BR-450, com 92 Km de extensão.

        Ouvido, o Ministério dos Transportes assim se manifestou:

"Entre maio de 1993 e julho de 1995, o Ministério dos Transportes desenvolveu exaustivos entendimentos com as entidades mais representativas do Setor, notadamente às secretarias e órgãos de transporte Estaduais e do Distrito Federal, no sentido de buscar subsídios para o estabelecimento do Sistema Federal de Viação (SFV), integrante do Sistema Nacional de Viação (SNV), com base nos critérios referentes a cada modalidade de transporte, constantes no Projeto de Lei n° 1.176, de 1995, do Poder Executivo, que estabelece os princípios e as diretrizes para o SNV, atualmente em fase de apreciação do Congresso Nacional. Este projeto de lei tem por objetivo substituir a Lei do PNV ainda em vigor e inteiramente incompatível com a realidade brasileira atual.

- o Projeto de Lei n° 1.176/95 dispõe em seu art. 36:

"O Subsistema Rodoviário Federal é constituído pelas rodovias arteriais principais, que destinam-se a:

I - conectar as capitais das unidades da federação à Capital Federal;

II - conectar segmentos estruturantes deste e de outros modos de transporte, desde que se trate de conexão inter-regional;

III - estabelecer ligações inter-regionais;

IV - promover ligações indispensáveis à segurança nacional; e

V - promover conexão a segmento internacional, objeto de tratado."

Tendo em vista que o segmento em questão não atende aos critérios acima, nosso parecer é de que o mesmo não deva ser incluído nas respectivas Relações Descritivas anexas ao Projeto."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 24 de setembro de 1996.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1996


Conteudo atualizado em 25/04/2024