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Vetos - 1.473, de 21.12.1995 - 1.473, de 21.12.1995 Publicado no DOU de 22.12.1995 Projeto de Lei nº 29, de 1995 (nº 407/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, que "regula o exercício da enfermagem profissional", estabelecendo limite para a jornada normal

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.473, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 29, de 1995 (nº 407/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, que "regula o exercício da enfermagem profissional", estabelecendo limite para a jornada normal de trabalho".

        O Ministério do Trabalho assim se pronunciou sobre o assunto:

"O autor justifica a medida sob a ótica de que os enfermeiros exercem atividades penosas, exaustivas e estafantes, além de insalubres, haja vista que sempre estão sujeitos a contaminações de moléstias infectocontagiosas.

O projeto já teve a apreciação da douta Consultoria Jurídica, a qual enfocou a questão sob o prisma da irredutibilidade dos salários em face da sanção da jornada semanal de trabalho e da elevação dos custos nos serviços de saúde.

No entanto, entendemos que o projeto merece análise especialmente com relação às seguintes questões:

a) as categorias profissionais dos serviços de saúde, através das suas entidades de classe, já consolidaram a tradição de executarem jornada diária de trabalho de 12 (doze) horas compensadas por folgas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas consecutivas, o que demonstra claramente não haver agentes agressivos à saúde ou penosidade do trabalho para recomendar a diminuição do tempo de exposição do trabalhador, estando o projeto, portanto, em descompasso com o que convencionaram os profissionais da área da saúde, atinente às jornadas de trabalho;

b) no que concerne às definições constitucionais de liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão lícita; de garantia dos acordos e convenções coletivas de trabalho e de liberdade de estipulação das condições de trabalho, de emprego e de remuneração, fica patente que o Estado não tem mais a atribuição regulamentadora dessas condições de trabalho. Temos que a atual Constituição restringiu a ação legalista e intervencionista do Estado nas relações de trabalho, as quais se regem pela livre estipulação entre as representações profissionais e econômicas.

Ante o exposto, propomos o veto integral ao projeto, por não atender ao real interesse dos profissionais destinatários, aos serviços de saúde e ao interesse público."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 21 de dezembro de 1995.


Conteudo atualizado em 19/12/2023