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Vetos - 644, de 14.6.1995 - 644, de 14.6.1995 Publicado no DOU de 16.6.1995 Projeto de Lei nº 95, de 1993 (nº 3.588/89 na Câmara dos Deputados), que "Adapta normas de direito processual ao disposto no inciso XI do art. 24 da Constituição Federal".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 644, DE 14 DE JUNHO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 95, de 1993 (nº 3.588/89 na Câmara dos Deputados), que "Adapta normas de direito processual ao disposto no inciso XI do art. 24 da Constituição Federal".

        De plano, a despeito de pretender regulamentar o disposto no inciso XI do art. 24 da Constituição, o presente projeto de lei reveste-se de flagrante inconstitucionalidade.

        Realmente, nas disposições invocadas, a Constituição estabelece:

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XI - procedimentos em matéria processual."

        Entretanto, este mesmo Estatuto Maior, em seu art. 22, inciso I, claramente dispõe:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho."

        Cabe, pois, fixar os conceitos de "Direito Processual" e de "procedimento processual", de modo a distinguir a competência privativa da União, da sua competência concorrente com os Estados.

        Direito Processual, segundo informa a doutrina, é o conjunto de princípios e normas jurídicas destinados a possibilitar a administração da Justiça, enquanto que o procedimento processual é o modo pelo qual aqueles princípios e normas devem ser aplicados. Em suma, o Direito Processual constitui um todo do qual o procedimento processual é uma das partes.

        Assim, tempo, lugar, prazos e comunicações dos atos processuais, inclusive recursos, constituem matéria do Direito Processual, mas não do procedimento processual, e, em conseqüência, matéria a ser disciplinada privativamente pela União, nos termos do art. 22, I, da Constituição, salvo se, mediante lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de Direito Processual (parágrafo único do art. 22 da Constituição).

        Ora, pelo seus arts. 1º e 3º, o projeto de lei ordinária pretende deferir aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar, precisamente, sobre essas matérias, o que refoge aos mandamentos dos preceitos constitucionais transcritos. Aliás, o Distrito Federal sequer poderia ser abrangido, pois à União cabe a administração da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

        Demais, trata-se de projeto de lei despiciendo, isso porque o art. 24, XI, da Constituição é auto-aplicável, independentemente de lei federal regulamentadora, eis que a competência dos Estados emana do próprio texto constitucional.

        Dessa maneira, impõe-se o veto total ao Projeto de Lei nº 95, de 1993, face à sua inequívoca inconstitucionalidade.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de junho de 1995.


Conteudo atualizado em 03/04/2024