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Vetos - 565, de 25.7.1994 - 565, de 25.7.1994 Publicado no DOU de 26.7.1994 Projeto de Lei nº 203, de 1993 Câmara dos Deputados), que "Acrescenta § 7º ao art. 543 da Consolidação das Lei CLT" .

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 565, DE 25 DE JULHO DE 1994.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 203, de 1993 Câmara dos Deputados), que "Acrescenta § 7° ao art. 543 da Consolidação das Lei CLT" .

        Ouvido, o Ministério do Trabalho assim se manifestou:

        "O projeto se justifica no fato de que a Súmula 197 do Supremo Tribunal Federal, consagra essa exigência para o dirigente sindical e, com isso, o projeto estende a exigência de inquérito também para a dispensa do dirigente de CIPA.

        Constitui equivocado raciocínio argumentar com jurisprudência de concluir pelo acerto da medida legislativa pretendida. Os tribunais interpretar leis existentes ou suprem as lacunas segundo os recursos da técnica jurídica. Não são legisladores: suas decisões não estão necessariamente significando a coelho: esses julgadores dariam ao problema se fossem legisladores; limitam-se a "d no caso concreto e não a preconizar a "lex ferenda".

        Assim, quando a Suprema Corte, na Súmula 197, impôs o inquérito j despedida do dirigente sindical, fê-lo porque a lei limita a sua despedida aos grave e porque, por analogia, a estabilidade geral da CLT garantia o pn judicial. O julgador esteve longe de recomendar tal solução "de lege ferenda"; tivesse querido recomendar, não mais subsistindo a estabilidade da C recomendação agora pudesse ser outra.

        A matéria, a rigor, deveria ser deixada para a negociação: ali é que sindicais devem lutar pela garantia de emprego. Quando o Estado chama a si resultado é o que estamos vendo: libertados "parcialmente" da tutela estatal (; lhes convinha), os sindicatos ainda contam com essa proteção para a garantia único", para uma contribuição confederativa que o custeie e para a "estabilii dos dirigentes desses monopólios sindicais.

        Tudo isto estaria bem, no sistema autoritário sob o qual nasceu. 11 sindicatos "únicos" para estabelecerem o mandato de seus diretores, podem f ou vinte anos, e seus "dirigentes" estarão em virtual disponibilidade remunera aposentadorias.

        No momento, pois, em que conquistaram a liberdade de fixar os seus mandatos, os sindicatos já não podem pretender garantir em lei o emprego de seus diretores durante esses mandatos. Mas, sim, em negociação coletiva, porque, aí, essa garantia será discutida em função dos eventuais exageros que tenham sido cometidos ao fixar a duração dos mandatos.

        A isto se acrescenta a agravante de que também o número de diretores pode ser estabelecido livremente pelo sindicato, com o que, dada a estabilidade sindical em lei, um sindicato poderia criar dezenas de diretores automaticamente "estáveis" enquanto durassem os seus intermináveis mandatos.

        Como se vê, a matéria já não é adequada ao tratamento legal, mas contratual, onde os exageros podem ser consensualmente limitados, o que a lei não pode fazer sem ferir a liberdade sindical.

        A atual situação legal, de garantir qualquer modo, não deveria ser alterada, porque  a "estabilidade sindical" em lei pertence a outra época, permitindo talvez ao julgador entender que ela estaria limitada ao máximo de sete diretores de que falava a CLT, art. 522. Do contrário, a estabilização de dirigentes sindicais, sem limites (ou com limites sujeitos ao arbítrio do próprio sindicato interessado) não é aceitável.

        Mesmo que assim não fosse, o acréscimo da exigência de inquéritojudicial para a dispensa do dirigente da CIPA, embora realmente exija (se adotado) a tramitação rápida que o projeto de lei quer garantir, é menos aconselhável ainda, porque o seu manadato é de um ano, muito menos do que duraria um processo de reintegração para ser decidido. Melhor mesmo é deixar como está, isto é, o dirigente da CIPA, se despedido, terá direito aos salários do respectivo mandato, evitando que, na CIPA, se reproduza a "perenização" do representante sindical já referida.

        Porque a regra não convém ao direito legislado e porque o direito a que se refere não deve sofrer ampliação ao arbítrio dos sindicatos, como resultaria possível se convertido em lei o projeto, deve ele ser vetado, a despeito da elogiável intenção de encurtar os prazos dos processos judiciais relativos à chamada "estabilidade sindical."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, por ser contrário ao interesse público, as quais ora submeto à elevada a Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 25 de julho de 1994.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1994


Conteudo atualizado em 24/03/2024