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Vetos - 480, de 27.6.1994 - 480, de 27.6.1994 Publicado no DOU de 28.6.1994 Projeto de Lei nº 66, de 1993 (nº 3.277/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o preço de comercialização da gasolina de aviação".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 480, DE 27 DE JUNHO DE 1994.

Senhor Presidente do Senado FederaL,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 66, de 1993 (nº 3.277/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o preço de comercialização da gasolina de aviação".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se da seguinte forma:

        "Proíbe o art. 1° do referido projeto de lei a comercialização de gasolina de aviação, por preço à vista superior ao da gasolina automotiva, para venda ao consumida no mesmo município, acrescida de 10% (dez por cento), de forma a estabelecer uma paridade de preços entre dois combustíveis, um aeronáutico e o outro automotivo.

        Dispõe o art. 2° desse projeto de lei que a transgressão à norma do artigo anterior ensejará ao infrator pena de detenção de um a seis meses e multa não inferior a 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), acrescidos de remuneração correspondente à Taxa Referencial (TR).

        A justificação que acompanha o projeto de origem baseia-se na constatação de que somente duas empresas distribuem o produto no país, a preços quatro vezes superiores aos pagos à PETROBRAS, única fornecedora por força do monopólio constitucional; com a lei, seriam alcançados para o preço da gasolina de aviação valores jamais estabelecidos no passado, com o agravante de ser um produto de maior nobreza, cuja composição técnica oferece maiores índices de octonagem e características específicas para seu manuseio e transporte.

        Localiza-se, desde já, uma dúvida em relação à gasolina automotiva a ser utilizada como parâmetro, vez que existem dois tipos do referido combustível - a comum e a aditivada.

        A vinculação do preço da gasolina de aviação ao da gasolina automotiva, produtos totalmente diferentes, torna-se- incompreensível se considerarmos que a última, no tipo básico, tem uma mistura de 22% (vinte e dois por cento) de álcool anidro.

        Ressalte-se que o preço da gasolina de aviação é aviltado pela carga tributária incidente, quer seja de origem Estadual ou Municipal, e também pela distância entre a única refinaria que a produz (Cubatão-SP) e as instalações de venda nos aeródromos, oque encarece o transporte e dificulta o abastecimento das aeronaves, cujo consumo mensal situa-se ao nível de somente 5.000m3 por mês.

        Alinham-se a estas questões outras de natureza financeira e técnica, tais como: o projeto de lei não estabelece o montante e a origem dos recursos, em contra partida, à determinação de reduzir-se o preço da gasolina de aviação; não estabelece critérios de uniformização dos preços que, em tese, seriam diferentes entre as instalações de venda por força dos custos de transporte e da carga tributária local diferenciados; não considera os custos elevados dos equipamentos utilizados, a fiscalização do produto em suas movimentações e do estoque médio necessário maior que o da gasolina automotiva; não considera a possibilidade da desequalização dos preços das gasolinas automotivas comum e aditivada; e, por último, não considera os impactos inflacionários aos preços de outros produtos e serviços, cujos consumidores potenciais são as classes de menor renda, como o   GLP e o óleo Diesel (nos transportes urbanos)."

        No entanto, em face da relevância de algumas ponderações contidas na justificativa do projeto, vou empenhar-me para resolver administrativamente o problema suscitado na proposição.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto á elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 27 de junho de 1994.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1994


Conteudo atualizado em 15/04/2024