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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 843, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 57, de 1992 (n° 2.996/92 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do art. 12 da Lei n° 7.520, de 15 de julho de 1986".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se da seguinte forma:
"A Constituição Federal estabelece, em seu art. 96, II, "c", que compete privativamente aos Tribunais Superiores propor ao Poder Legislativo respectivo a criação de tribunais inferiores. Conseqüentemente, a jurisdição ou a competência das regiões dos Tribunais Regionais do Trabalho, no caso, decorrem de sua criação, o que, aliás, é facilmente verificado da leitura das leis que as instituem, todas de iniciativa do Poder Judiciário.
Assim sendo, a titularidade da iniciativa é exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho. Como a proposição em tela é de autoria de Parlamentar, fica evidente a inconstitucionalidade."
Esta, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar totalmente o projeto em causa a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 10 de novembro de 1993
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1993Conteudo atualizado em 21/10/2023