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Vetos - 627, de 23.9.1993 - 627, de 23.9.1993 Publicado no DOU de 24.9.1993 Projeto de Lei nº 87, de 1993 (nº 2.162/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia José Francisco de Souza" o trecho federal da BR-230 que liga as cidades de Souza e Cajazeiras, no Estado da Paraíba".




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 627, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integratmente. por considerá-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei n° 87, de 1993 (n° 2.162/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia José Francisco de Souza" o trecho federal da BR-230 que liga as cidades de Souza e Cajazeiras, no Estado da Paraíba".

        Ouvido, o Ministério dos Transporte assim se manifestou:

        Razões do veto

            "O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, instado a manifestarse sobre o assunto, posicionou-se no sentido de que o projeto de lei em exame não se enquadra bem no disposto no artigo 2° da Lei n° 6.682, de 27 de agosto de 1979.

        Ressalte-se, por oportuno, que a autarquia. DNER, tem por objetivo executar a Política Nacional de Transporte Rodoviário de que trata a Lei n° 5.917, de 10 de setembro de 1973 (art. 1°, do Decreto Regimental n° 61, de 15 de março de 1991), cabendo-lhe, igualmente, manifestar-se antecipadamente, em cada caso, sobre a aplicabilidade ou não das disposições do supramencionado diploma legal, que estabelece in verbis:

        "Art. 1° As estações terminais, obras-de-arte ou trechos de via do sistema nacional de transporte terão a denominação das localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional de Viação.

        Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o órgão administrativo competente."

        Efetivamente o projeto de lei em exame não atende o disposto no art. 2°, in fine, da Lei n° 6.682/89. eis que a permissão de homenagear grandes vultos nacionais é uma exceção à regra, pois o que se tem em mira é facilitar a identificação oficial das rodovias evitando o fracionamento na sua denominação.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de setembro de 1993.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1993


Conteudo atualizado em 03/04/2024