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Vetos - 625, de 23.9.1993 - 625, de 23.9.1993 Publicado no DOU de 24.9.1993 Projeto de Lei nº 26, de 1990 (nº 3.487189 na Câmara dos Deputados), que "Introduz modificações no Código de Processo Civil".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 625, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993.

        Senhor Presidente do Senado Federal

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 26, de 1990 (n° 3.487189 na Câmara dos Deputados), que "Introduz modificações no Código de Processo Civil".

        Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou:

        "O projeto de lei em exame objetiva acrescentar no caput do art. 330 do Código de Processo Civil o seguinte texto: "caso não haja irregularidade a sanar, quer de ofício, quer por provocação de algum interessado".

        O autor da proposta Justifica a medida como sendo uma providência que irá contribuir para a qualidade das decisões judiciais, porque é notório que nas grandes comarcas os atos praticados pelos juízes acabam sendo exercidos pelos escreventes, oficiosamente. Ademais, prossegue afirmando que, na prática, mesmo nos casos de julgamento antecipado. o juiz manda sanar irregularidades.

        De fato a introdução é desnecessária, porque ínsita a todo procedimento.

        O art. 327 do Código de Processo Civil determina, na 2° parte, que o juiz, verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, mandará supri-Ias, fixando, para isso, prazo nunca superior a trinta dias.

        Por sua vez, o art. 328 estabelece que cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo.

        Arruda Alvim, em seu "Manual de Direito Processual Civil", esclarece que "as providências preliminares visam expungïr do processo os vícios que este apresenta". in Volume II, Processo do Conhecimento, pág. 207)

        Moacyr Amaral Santos leciona que:

        "Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, e, portanto, encerrada a fase de ordenamento do processo, estando este regular, cabe ao juiz encará-lo quanto aos fatos deduzidos pelas partes como fundamento da pretensão ou da defesa.

        Mas pode ocorrer a hipótese de as partes divergirem quanto à matéria de fato. Resultam daí questões de fato, a serem dirimidas mediante prova dos fatos alegados pelos contendores. Todavia, a prova dos fatos poderá ser apenas documental e, pois, já deverá ter sido produzida pelo autor com a inicial (Cód. cit., art. 283) e pelo réu com a contestação (Cód. cit.. art. 396). Ou terá sido complementada na fase de ordenamento do processo. (Cód. cit.. art. 326)

        Tanto num como noutro caso acha-se o processo suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto ao seu mérito. Seria perda de tempo inútil e gasto supérfluo dilatar o andamento do processo até a audiência de instrução e julgamento, quando se encontraria com o mesmo material probatório com o que se apresenta após o encerramento da fase de ordenamento do processo". (in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil". 1990. pág. 261/262)

        O mesmo autor esclarece que, no despacho saneador, há um julgamento conforme o estado do processo, mas apenas quanto à forma, porque nele declara-se judicialmente que o processo preenche as condições de existência e validade, sem as quais estaria prejudicada a decisão de mérito, também é por meio dele que se resolve a questão de admissibilidade das provas propostas pelas partes para a confirmação de suas alegações.

        Obviamente, o despacho saneador só se impõe no momento em que o juiz verifica que a instrução processual não é suficiente para a prolação da sentença, quer pela existência de vícios, quer pela insuficiência de dados necessários à formação do livre convencimento, quando o juiz decidirá a demanda. (in op. cit., pág. 2651272)

        Observa-se, assim, que o que o autor pretende incluir no caput do art. 330 já está inscrito no art. 328.

        Ademais, não é pelo simples fato de se alterar alei que a prática dos cartórios será modificada, como quer fazer crer a justificativa oferecida ao projeto de lei.

        Por estas razões, entendemos que poderá o interesse público se ver contrariado, o que conduzirá ao veto da proposta em análise."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de setembro de 1993.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1993


Conteudo atualizado em 08/02/2024