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Vetos - 475, de 2.8.1993 - 475, de 2.8.1993 Publicado no DOU de 3.8.1993 Projeto de Lei nº 111, de 1993 (nº 3.720/93 na Câmara dos Deputados), que "Altera o disposto no Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e na Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, para determinar o resgate em dinheiro do empréstimo compulsóri

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 475, DE 2 DE AGOSTO DE 1993.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 111, de 1993 (n° 3.720/93 na Câmara dos Deputados), que "Altera o disposto no Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986, e na Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, para determinar o resgate em dinheiro do empréstimo compulsório".

Ouvido, assim o Ministério da Fazenda se pronunciou:

"O art. 1° do projeto de lei, anexo, estabelece que o empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina e álcool para veículos automotores, bem como dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários, seja resgatado em moeda corrente.

O Decreto-Lei que instituiu o empréstimo compulsório durante o período de 1986 a 1989 teve por finalidade reduzir o excesso de poder aquisitivo, temporariamente, e estabeleceu o critério de resgate dos valores, através da aquisição de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, conforme o art. 16 do Decreto-Lei.

O art. 2° do referido projeto de lei estabelece que o saldo disponível da União no Banco Central do Brasil - BACEN, mais a remuneração, seja utilizado para atender ao resgate do referido empréstimo. Caso os recursos sejam insuficientes para tal finalidade, autoriza o Poder Executivo a emitir títulos da dívida pública federal para complementar o montante de recursos necessários a serem resgatados.

O valor dos depósitos referentes ao empréstimo compulsório somou, em 31.12.92, Cr$ 39,8 trilhões, equivalentes a US$ 3,6 bilhões. Tendo em vista que o projeto de lei autoriza a emissão de títulos da divida pública federal para a complementação do resgate em moeda corrente, sugere a possibilidade do valor disponível no BACEN ser menor do que o montante a ser liquidado. Neste caso é necessário quantificar essa disponibilidade financeira para que se possa identificar o aumento da divida mobiliária interna e da suplementação de crédito orçamentário a ser destinada para tal finalidade.

O art. 3° estabelece prazos para o resgate do empréstimo compulsório. A restituição dos valores referentes a aquisição de veículos deverá ser efetuada no prazo de até seis meses. A restituição dos montantes referentes ao consumo de álcool e gasolina deverá ser efetuada no prazo de até um ano. As prestações serão mensais decorridos sessenta dias após a publicação da lei.

O prazo de um ano para a efetivação do pagamento do empréstimo parece-nos muito curto para ser viabilizado, principalmente se considerarmos o acréscimo de crédito orçamentário para a emissão dos títulos. Esse prazo é incompatível com a estabilização econômica, a curto prazo, tendo em vista o fato de representar forte expansão monetária. A rigor, essa devolução deveria ocorrer apenas a partir do momento em que, juntamente com a queda da inflação, se verifique um aumento da demanda por moeda.

O art. 4° do projeto de lei estabelece que a União deverá reconhecer e liquidar todas as ações, ajuizadas, incluindo os custos dos processos e os honorários dos advogados, conforme os prazos estabelecidos no art. 3°.

O projeto de lei, elaborado pelo Poder Executivo, visa compatibilizar a restituição do empréstimo compulsório com a ação julgada pelo Supremo Tribunal Federal. O artigo 16 do Dccreto-Lci n° 2.288 de 23.7.86 e o parágrafo 2° do artigo 6° da Lei n° 7.862 serão revogados por tratarem da instituição do empréstimo e da utilização das disponibilidades dos depósitos para compra de quotas do FND, respectivamente.

De acordo com o acima exposto e considerando que a instituição do empréstimo compulsório foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que esse tem assegurado aos mutuantes recorrentes a restituição dos valores em moeda corrente, sugerese que seja encontrada uma solução que atenda ao Supremo, mas que não coloque em risco o processo de estabilização econômica. Assim, sugere-se o veto ao projeto de lei e o encaminhamento, pelo Executivo, de outro que adie o início da devolução para o fim de 1994 e alongue mais os prazos de restituição."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 2 de agosto de 1993.

        Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1993


Conteudo atualizado em 11/02/2024