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Vetos - 796, de 3.12.1992 - 796, de 3.12.1992 Publicado no DOU de 4.12.1992 Projeto de Lei nº 4.205, de 1989 (nº 107/89 no Senado Federal), que "Regulamenta a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 796, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1992.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 4.205, de 1989 (n° 107/89 no Senado Federal), que "Regulamenta a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos".

        Não obstante seja meritória a finalidade da propositura, explicitada em três de seus cinco artigos, acha-se, no entanto, comprometida por vício de inconstitucionalidade e contrária ao interesse público pela injuridicidade.

        No art. 1° há referência a órgãos da administração direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Contudo, apesar de igualmente inserida no caput do art. 37 da Constituição Federal, a expressão assinalada é imprópria, tendo merecido o devido reparo dos doutrinadores.

        Comentando o citado dispositivo constitucional, assim se manifesta JOSÉ CRETELLA JR.:

        "A leitura deste artigo (37) leva o intérprete a pensar que existe "Administração Direta" nos três Poderes, o que é absurdo, em desacordo com a natureza das coisas, já que apenas o Poder Executivo, nas várias esferas -- federal, estadual, municipal e distrital -- é que apresenta, em sua estrutura, o "centro", o Chefe do Executivo e seus auxiliares; e a "periferia", a Administração Indireta, o conjunto de entidades, de criação do centro, as autarquias, por exemplo, que não se confundem, pois, com o centro."

        "Em suma, só existe Administração Direta no âmbito do Poder Executivo, ou, de modo mais amplo, no "centro", como pessoa política. E só existe Administração Indireta se o "centro" como pessoa política, mediante lei, resolver criar entidade inconfundível com o centro, a autarquia, por exemplo." (In "A Constituição Brasileira de 1988", Ed. Forense Universitária, 1988, págs. 141/ 145.)

        No art. 2°, a palavra "denunciado" é imprópria e vem utilizada com o sentido figurado, prática condenável quando verificada na lei ordinária. Sendo a denúncia a peça inicial da ação penal pública, de competência do Ministério Público, não se admite confundi-Ia com a comunicação, por qualquer cidadão, de fato delituoso à autoridade competente.

        Cogita o parágrafo único do art. 3° da imposição de "pena acessória impeditiva do exercício, em caráter temporário ou definitivo, de cargo ou função pública". De plano, evidencia-se a lesão do art. 5°, XLVII, b, da Constituição Federal, que proíbe a aplicação de penas "de caráter perpétuo" (definitivo).

        Deve-se destacar ainda que a Lei no 7.209, de 11 de julho de 1984, que promoveu significativa alteração no Código Penal, extinguiu as chamadas penas acessórias. E o que o Prof. CELSO DELMANTO ressalta in "Código Penal Comentado", 1968, pág. 140:

        "A reforma penal de 84 aboliu, por completo, as penas acessórias, que agora não mais existem em nossa legislação com a natureza que elas tinham. Algumas foram aproveitadas como penas restritivas de direitos, na espécie especifica de interdição temporária de direitos (CP, arts. 43, II, 47, 56 e 57), servindo como substitutivas de penas privativas de liberdade. Outras, também adaptadas, podem ter efeitos extrapenais específicos da condenação (CP, art. 92), quando, sendo cabíveis, haja sua declaração motivada na sentença. Vê-se, por estas breves anotações, a absoluta incompatibilidade de serem mantidas ou revividas, na atual sistemática penal, as antigas penas acessórias. O princípio da retroatividade da lei penal mais favorável as atingiu inapelavelmente. Algumas não mais existirão (suspensão dos direitos políticos, interdição provisória, publicação da sentença, interdição do comércio nos crimes falimentares, etc.) Outras ainda serão lembradas, mas com natureza, efeitos e requisitos diversos: de pena substitutiva ou de efeito extrapenal da condenação."

        Havendo, portanto, a inconstitucional idade e injuridicidade apontadas, julgo incabível a sanção.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em Causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 3 de dezembro de 1992.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1992


Conteudo atualizado em 07/04/2024