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Vetos - 127, de 24.4.1992 - 127, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 14, de 1992 (nº 2.615/92, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 127, DE 24 DE ABRIL DE 1992.

       Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos ternos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por considerá-lo contrário ao interesse público o Projeto de Lei n° 14, de 1992 (n° 2.615/92, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências".

        A proposição ora vetada concede aumento, retroativo a 1° de novembro de 1991, de 87% sobre a remuneração total dos eminentes integrantes do Ministério Público da União.

        Na justificativa do projeto menciona-se que tal incremento decorre do § 1º do art. 39 da Constituição Federal, que estabelece a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos três Poderes. Também nessa justificativa se argumenta que essa isonomia teria sido quebrada por ocasião da revisão dos vencimentos dos membros do Congresso Nacional em novembro último.

        É evidente que a promoção da isonomia nos termos propostos abriria precedente para a posterior extensão do reajuste requerido a todos os servidores do Ministério Público e do Poder Judiciário; e, de percentual. ainda superior, aos do Poder Executivo, que, de acordo com o art. 37, XII, da Lei Maior, não podem ter vencimentos inferiores aos dos servidores dos demais Poderes.

        Exemplificando as dificuldades orçamentárias derivadas deste reajuste pleiteado não só pelo Ministério Público da União, mas também pelo Judiciário, o quadro anexo demonstra que a aplicação do índice de 87% à despesa anual do Poder Judiciário com Pessoal e Encargos Sociais, prevista a preços de março, da ordem de Cr$ 1,8 trilhão, representaria acréscimo de Cr$ 1,6 trilhão elevando a referida despesa anual a Cr$ 3,4 trilhões. Como o Orçamento da União para 1992 (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) previu dotações para Pessoal e

        Encargos Sociais, relativamente ao Poder Judiciário, no valor de Cr$ 2,9 trilhões, ficariam faltando Cr$ 500 bilhões para viabilizar o pagamento do reajuste de 87% no âmbito do Judiciário.

        Assim, alem de propiciar a oportunidade para reivindicação da isonomia por parte de todos os servidores do Ministério Público e do Poder Judiciário, a aprovação deste projeto resultaria inevitavelmente no risco da extensão do reajuste de 87% a todo o funcionalismo público federal -- o que, materializada tal extensão, comprometeria de maneira irremediável a execução financeira do Tesouro Nacional.

        A proposição, portanto, contraria o interesse público.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em Causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso nacional.

Brasília, 24 de abril de 1992

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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1992


Conteudo atualizado em 20/03/2024