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Vetos - 684, de 9.12.2010 - 684, de 9.12.2010 Publicado no DOU de 10.12.2010 Projeto de Lei no 5, de 2009 (no 1.273/07 na Câmara dos Deputados), que “Inclui as vacinas contra hepatite A, meningocócica conjugada C, pneumocócica conjugada sete valente, varicela e pneumococo no Calendário Básico de Vacinação da Criança&rdq

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 684, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.  

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5, de 2009 (no 1.273/07 na Câmara dos Deputados), que “Inclui as vacinas contra hepatite A, meningocócica conjugada C, pneumocócica conjugada sete valente, varicela e pneumococo no Calendário Básico de Vacinação da Criança”. 

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões: 

Razões do veto 

“O Brasil é o país que oferece gratuitamente o maior número de vacinas aos grupos populacionais alvo, estando disponíveis, atualmente, quarenta e três imunobiológicos. Tanto é assim, que das cinco vacinas descritas no projeto de lei, três já estão contempladas no calendário de vacinação. A pneumocócica conjugada sete valente já foi, inclusive, superada pela disponibilização de uma dez valente, que confere maior proteção. 

Também há de se ressaltar que, não obstante o mérito da proposta, foram ignorados os critérios técnicos exigidos para a inclusão de vacinas no calendário básico.  São considerados, em especial, os critérios epidemiológicos, que se refletem no número de hospitalizações, consultas médicas e óbitos decorrentes das doenças a serem combatidas, e imunológicos, que decorrem da aferição da eficácia da imunidade proporcionada pelas vacinas e sua duração. 

O não cumprimento desses critérios poderia comprometer o alcance de coberturas vacinais, por meio do qual o Brasil tem conseguido eliminar ou controlar todas as doenças imunopreveníveis, bem como inviabilizar a consolidação da recente introdução de novas vacinas no calendário vacinal. 

Por fim, acrescente-se a inadequação da inclusão de novas vacinas no calendário básico por meio de lei, o que tornaria mais burocrática e demorada a adoção de novas tecnologias na área de prevenção de doenças, na qual o Brasil é mundialmente reconhecido.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010


Conteudo atualizado em 30/03/2024