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Vetos - 626, de 26.10.2010 - 626, de 26.10.2010 Publicado no DOU de 27.10.2010 Projeto de Lei no 90, de 2010 (no 4.326/08 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta o art. 46-A à Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Vete

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 626, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010.  

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 90, de 2010 (no 4.326/08 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta o art. 46-A à Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, para conceder incentivo aos médicos que tenham realizado o Estágio de Adaptação e Serviço - EAS nas Forças Armadas”. 

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto conforme razões abaixo: 

“O Projeto de Lei, ao conceder benefícios aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários por meio da inclusão de dispositivo à Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967, que trata dos direitos daqueles profissionais enquanto no serviço militar ativo, versa sobre matéria relativa ao regime jurídico dos militares das Forças Armadas, ainda que tal direito só possa vir a ser exercido após o término do serviço militar, já na órbita civil. Assim, em vista do disposto no art. 61, § 1o, alínea ‘f’, da Constituição, trata-se de proposta cuja iniciativa é privativa do Presidente da República. 

Não obstante o veto, foi determinado aos Ministérios da Defesa, da Saúde e da Educação que analisem a matéria e apresentem relatório com eventuais propostas.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2010


Conteudo atualizado em 02/04/2024