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| Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.089, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 498, de 2003 (no 4.647/04 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 48 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, de modo a definir critérios para a revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”.
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto conforme as seguintes razões:
“Da forma como redigido, o projeto colide com a autonomia das universidades ao determinar parâmetros conclusivos para a equivalência de estudos, que poderiam ser considerados inadequados para diferentes Instituições, conforme seus respectivos projetos acadêmicos. Além disso, a complementação, tal como definido no inciso III, pode consubstanciar uma forma indireta de transferência de estudantes, contrária ao princípio de igualdade de acesso.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 23 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009
Conteudo atualizado em 04/11/2022