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| Presidência da República |
MENSAGEM Nº 516, DE 3 DE JULHO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 116, de 2007 (no 400/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a divulgação dos autos de infração e a cobrança de multas após a transferência de propriedade do veículo”.
Ouvido, os Ministérios das Cidades e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei conforme razões abaixo:
“A redação da proposta tornará impossível a cobrança dos débitos de multa, pois não poderá ser cobrado do novo proprietário, nem do proprietário anterior, uma vez que não está sendo alterada a sistemática do Código segundo a qual o débito de multas está vinculado ao veículo.Quanto ao art. 280-A proposto, entende-se que a divulgação na internet de auto de infração que ainda não foi sequer confirmado em regular processo administrativo expõe indevidamente as pessoas envolvidas. Ademais, não está clara a consequência de eventual descumprimento do prazo de sete dias.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2009
Conteudo atualizado em 29/01/2024