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Vetos - 832, de 29.10.2008 - 832, de 29.10.2008 Publicado no DOU de 30.10.2008 Projeto de Lei no 25, de 2005 (no 4.827/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Musicoterapeuta".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 832, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008. 

           Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 25, de 2005 (no 4.827/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Musicoterapeuta".

        Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Trabalho e Emprego e da Saúde, manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

"A Constituição garante o Direito Fundamental ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5o, inciso XIII). Certo que pode o legislador infraconstitucional impor restrições ao exercício de determinadas profissões se não atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, contudo, as exigências de qualificação profissional específicas têm de estar vinculadas à possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade pelo exercício do trabalho por pessoa sem determinada formação acadêmica ou não inscrita em determinado conselho profissional. Não pode o legislador infraconstitucional condicionar a prática de qualquer trabalho, ofício ou profissão à titulação acadêmica sem que se identifique o cumprimento desse requisito.

Por seu lado, o presente projeto de lei apresenta algumas lacunas que tornariam difícil e conflituosa a aplicação prática da norma, pois não está especificado a quem cabe fiscalizar o exercício irregular da profissão ou qual seria a pena aplicável, não se identifica o exato campo de atuação privativa do musicoterapeuta, e, por fim, a proposta não é compatível com a Lei no 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que dispõe sobre os músicos."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  30.10.2008

 


Conteudo atualizado em 26/09/2023