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Vetos - 581, de 1º.8.2008 - 581, de 1º.8.2008 Publicado no DOU de 4.8.2008 Projeto de Lei nº 67, de 2005 (nº 1.792/03 na Câmara dos Deputados), que “altera dispositivos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que ‘institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 581, DE 1º DE AGOSTO DE 2008. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 67, de 2005 (no 1.792/03 na Câmara dos Deputados), que “altera dispositivos da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que ‘institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide)’, para promover a equalização das alíquotas incidentes sobre o querosene de aviação e a gasolina utilizada em aviação”. 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto integral ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: 

“O Decreto no 5.060, de 30 de abril de 2004, posteriormente alterado pelo Decreto no 6.446, de 2 de maio de 2008, já reduziu em 79%, de R$ 860,00 por metro cúbico para R$ 180,00 por metro cúbico, as alíquotas da Cide-Combustíveis incidentes sobre a gasolina e suas correntes, diminuindo consideravelmente o custo tributário da gasolina de aviação. 

Além disso, a redução da alíquota aplicável à gasolina de aviação em relação à cobrada sobre a gasolina automotiva poderá induzir o uso indevido do produto. Sob a ótica ambiental, o uso indevido da gasolina de aviação é preocupante, tendo em vista a presença do chumbo tetraetila em sua composição, tornando-a excessivamente poluente. 

Por fim, o Projeto de Lei não atende às exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que condiciona a renúncia de receita tributária à estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e à demonstração de que a mesma tenha sido considerada na previsão de receita para o exercício financeiro ou à adoção de medidas compensatórias de elevação da receita tributária.” 

       Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  4.8.2008


Conteudo atualizado em 22/03/2024