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Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 103



Art. 103. As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caíirem diretamente, podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo direito em sentido contrário.

        Parágrafo único. Ao dono do prédio, porém, não é permitido:

        1º, desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos mesmos;

        2º, desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.