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Artigo 157
Art. 157. As concessões, para produção, transmissão e distribuição da energia hidro-elétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo seu vulto, não comportarem amortização do capital no prazo estipulado neste artigo, com o fornecimento de energia por preço razoável, ao consumidor, a juízo do Governo, ouvidos os órgãos técnicos e administrativos competentes, a concessão poderá ser outorgada por prazo superior, não excedente, porém, em hipótese alguma, de 50 anos.