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Artigo 169
Art. 169. As concessões decretadas caducas serão reguladas da seguinte forma:
I No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o concessionário até o termo da concessão, perdendo o dito concessionário todos os seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e à exploração da energia, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem indenização de espécie alguma.
II No caso de produção de energia elétrica destinada a indústria do próprio concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado conveniente pelo Governo.
AUTORIZAÇÕES