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Códigos




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 189



Art. 189. Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os deveres que lhes são prescritos pelo presente código e às constantes dos respectivos contratos.            (Vide Decreto n. 59.507, de 1966)

        § 1º As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até 20:000$ e o dôbro na reincidencia, nos termos dos regulamentos que expedir.

        § 1º As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até Cr$ 22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros) e o dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir.           (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 7.4.1975)

        § 2º As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria, das sanções das leis penais que couberem.