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Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 29



Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:

        I – A União:

        a) quando marítimas;

        b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território que a União venha a adquirir, enquanto o mesmo não se constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado;

        c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se extendam a território estrangeiro;

        d) quando situadas na zona de 100 kilometros contigua aos limites da República com estas nações;

        e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;

        f) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.

        II – Aos Estados:

a) quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios;

b) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios.

        III – Aos Municípios:

        a) quando, exclusivamente, situados em seus territórios, respeitadas as restrições que possam ser impostas pela legislação dos Estados.

        § 1º Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pela servidão que a União se confere, para o aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e para navegação;

        § 2º Fica, ainda, limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência que se confere a União para legislar, de acordo com os Estados, em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas.