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Códigos




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 40



Art. 40. Em lei ou leis especiais, serão reguladas:

        I – A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União.

        II – A navegação das correntes, canais e lagos:

        a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;

        b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.

        III – A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.

        Parágrafo único. A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis.

CAPÍTULO II

PORTOS