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Códigos




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 47



Art. 47. O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas até a data de sua promulgação, por título legítimo ou posse trintenária.

        Parágrafo único. Estes direitos, porém, não podem Ter maior amplitude do que os que o Código estabelece, no caso de concessão.