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Códigos




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 57



Art. 57. Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas sanções, se devem Ter em conta os usos locais, a efetividade do embaraço ou prejuízo, principalmente com referência as águas terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietários marginais, pela vastidão do país, nas zonas de população escassa, de pequeno movimento, não venham a pesar ônus excessivos e sem real vantagem para o interesse público.

CAPÍTULO VI

TUTELA DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PARTICULARES