Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas
Artigo 63
Art. 63. As concessões ou autorizações para derivação que se destinem a produção de energia hidro-elétrica serão atribuições aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.