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Códigos - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor




Artigo 5



Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

        I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

        II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

        III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

        IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

        V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

        § 1° (Vetado).

        § 2º (Vetado).

CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor