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Decretos - 966, de 27.10.93 - 966, de 27.10.93 Publicado no DOU de 28.10.93Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 966, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 3.509, de 2000

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 769, de 10 de março de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

    Art. 2º O Regimento Interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 94.331, de 14 de maio de 1987, e 97.978, de 19 de julho de 1989.

    Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1993

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

    Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, autarquia federal, vincula-se ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

    Parágrafo único. O INCRA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo território nacional.

    Art. 2º O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II

Da Organização

Seção I

Da Estrutura Básica

    Art. 3º O INCRA tem a seguinte estrutura básica:

    I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

    II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

    a) Gabinete;

    b) Coordenadoria de Inspeção e Controle;

    c) Centro de Informática e Documentação;

    d) Departamento de Orçamento e Programação;

    e) Departamento de Planejamento Estratégico.

    III - órgãos seccionais:

    a) Procuradoria-Geral;

    b) Diretoria de Administração e Finanças;

    c) Diretoria de Recursos Humanos.

    IV - órgãos específicos:

    a) Diretoria de Cadastro Rural;

    b) Diretoria de Recursos Fundiários;

    c) Diretoria de Assentamento.

    V - órgãos descentralizados:

    a) Superintendências Regionais;

    b) Unidades Avançadas.

Seção II

Da Nomeação dos Dirigentes

    Art. 4º O INCRA será dirigido por Presidente; as Diretorias, por Diretores; a Procuradoria-Geral, por Procurador-Geral; a coordenadoria de Inspeção e controle por Coordenador; as Superintendências Regionais, por Superintendentes Regionais; o Gabinete e os Departamentos, por Chefe; e as Unidades Avançadas, por Executor de Projeto ou Chefe de Unidade.

    § 1º O Presidente e os Diretores do INCRA serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

    § 2º Os demais dirigentes serão nomeados pelo Presidente do INCRA.

CAPÍTULO III

Do Conselho Diretor

Seção I

Da Composição

    Art. 5º O Conselho Diretor, será composto pelo Presidente do Incra, que o presidirá, e pelos cinco Diretores.

    Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio conselho, disporá sobre sua organização e funcionamento.

Seção II

Da Competência

    Art. 6º Ao Conselho Diretor compete:

    I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;

    II - aprovar a Proposta Orçamentária Anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;

    III - aprovar a Programação Operacional Anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;

    IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

    a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;

    b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando a eliminação de pendências judiciais;

    c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;

    d) elaboração, consolidação e emancipação de projetos de assentamento;

    e) fornecimento de bens e prestação de serviços, e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

    V - dispor sobre as Superintendências e Unidades Avançadas;

    VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, para a instalação de seus serviços, bem como a conceder e alienar aqueles julgados desnecessários a tal finalidade;

    VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais da autarquia;

    VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho da autarquia, e sobre eles deliberar;

    IX - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros.

CAPÍTULO IV

Da Competência das Unidades

    Art. 7º Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, apoio parlamentar, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INCRA .

    Art. 8º À Coordenadoria de Inspeção e Controle compete assessorar o Presidente quanto à realização e acompanhamento das atividades e dos programas de trabalho, fiscalizando as diversas unidades organizacionais do INCRA, quanto à exatidão e correção das medidas técnicas, administrativas, financeiras e contábeis.

    Art. 9º Ao Centro de Informática e Documentação compete coordenar, supervisionar e executar as atividades de informática, processamento de dados, modernização administrativa e de organização e guarda da documentação, livros e periódicos, de interesse do INCRA.

    Art. 10. Ao Departamento de Orçamento e Programação compete assessorar o Presidente do INCRA no estabelecimento de diretrizes para a formulação do orçamento e das programações da autarquia, bem como coordenar a sua elaboração e acompanhar a execução, avaliando os resultados.

    Art. 11. Ao Departamento de Planejamento Estratégico compete assessorar o Presidente do INCRA na fixação de diretrizes para a formulação dos planos, programas e projetos, referentes às políticas fundiária e de reforma agrária, bem como coordenar a sua elaboração.

    Art. 12. À Procuradoria-Geral compete desempenhar as atividades de assessoramento e consultoria jurídica da autarquia e exercer a sua representação judicial e extrajudicial, conforme disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    Art. 13. À Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, executar e controlar as atividades de serviços gerais, material, patrimônio, administração financeira, execução orçamentária e financeira, e de contabilidade.

    Art. 14. À Diretoria de Recursos Humanos compete coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração e desenvolvimento de recursos humanos do INCRA.

    Art. 15. À Diretoria de Cadastro Rural compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação e manutenção do cadastro de imóveis rurais e dos demais cadastros integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, bem assim de cartografia e de recursos naturais, de interesse do INCRA.

    Art. 16. À Diretoria de Recursos Fundiários compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades, bem como a discriminação, a arrecadação e incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, e a reguralização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis, e exercer o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

    Art. 17. À Diretoria de Assentamento compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação, consolidação e emancipação de projetos, em atendimento aos programas de reforma agrária e colonização.

    Art. 18. Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades homólogas às dos órgãos seccionais e específicos, na área de sua atuação.

    Art. 19. Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no Regimento Interno do INCRA.

CAPÍTULO V

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Presidente

    Art. 20. Ao Presidente incumbe:

    I - representar o INCRA ativa e passivamente, em Juízo, através de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

    II - dirigir, orientar e coordenar, através dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do INCRA em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da autarquia;

    III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;

    IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;

    V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;

    VI - indicar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos legais e ausências eventuais;

    VII - indicar os servidores que substituirão os Diretores em seus impedimentos legais e ausências eventuais;

    VIII - praticar atos de gestão de recursos humanos, orçamentária, financeira e de administração;

    IX - delegar competência.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

    Art. 21. Aos Diretores, Procurador-Geral, Coordenador de Inspeção e Controle, Superintendentes Regionais e Chefes do Gabinete e dos Departamentos, Executores de Projetos e Chefes de Unidades, incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades dos respectivos órgãos.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 22. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias e da Procuradoria-Geral.

    Art. 23. Os atuais projetos fundiários, de assentamento e de colonização, bem assim as unidades fundiárias que disponham de estrutura organizacional, ficam reorganizados em unidades avançadas.

    Parágrafo único. O INCRA, no prazo de 60 (sessenta) dias, redefinirá as unidades avançadas de que trata este artigo, levando em consideração as necessidades do serviço e as ações de reforma agrária a serem desenvolvidas.

            Download para anexo II

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Conteudo atualizado em 28/03/2024