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Decretos - 910, de 3.9.93 - 910, de 3.9.93 Publicado no DOU de 6.9.93Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, entre Brasil e Argentina, em 27.5.1993.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 910, DE 3 DE SETEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, entre Brasil e Argentina, em 27.5.1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de maio de 1993, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, entre Brasil e Argentina,

    DECRETA:

    Art. 1º A Ata de Retificação do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, entre Brasil e Argentina, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.

    Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1993

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO COMERCIAL Nº 17B, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 27.05.93/MRE.

    ATA DE RETIFICAÇÃO - Na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e três, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e de conformidade com o estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:

    PRIMEIRO - Que a Representação da Argentina por nota Nº CR 89/93 de 28 de abril de 1993, solicitou a correção de um erro no Quinto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 17B, subscrito entre seu Governo da República Federativa do Brasil, em 28 de novembro de 1991.

    SEGUNDO - Que esse erro consistiu na omissão da preferência outorgada pela Argentina para a importação dos produtos negociados denominados "partes cromadas identificáveis para aparelhos de barbear elétricos" e "pentes, facas e/ou corta-costeletas, identificáveis para aparelhos de barbear elétricos", ambos classificados no item 8212.90.00 da NALADI/SH.

    TERCEIRO - Que a Divisão de acordo e Comércio verificou que se trata efetivamente de um erro, razão pela qual fez constar no referido Protocolo que ambos os produtos tinham sido negociados, por aplicação do artigo segundo do Acordo, "sem margem de preferência".

    QUARTO - Que a pedido da Representação da Argentina foi levado ao conhecimento da Representação do Brasil através do memorando DAC/80/93, de 13 de maio de 1992, sendo estabelecido um prazo de cinco dias úteis para a apresentação das objeções que essa Representação considerar necessário.

    QUINTO - Que transcorrido o prazo mencionado anteriormente, e não se tendo recebido nenhuma objeção, esta Secretaria-Geral procede a registrar no anexo do Quinto Protocolo Adicional do Acordo Comercial Nº 17B, item 8212.90.00, a expressão "sem margem de preferência" na coluna do regime do Acordo correspondente aos produtos negociados pela República Argentina denominados "partes cromadas, identificáveis para aparelhos de barbear elétricos" e "pentes, facas e/ou corta-costelas, identificáveis para aparelhos de barbear elétricos".

    Para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

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Conteudo atualizado em 24/04/2024