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Decretos




Decretos - 908, de 31.8.93 - 908, de 31.8.93 Publicado no DOU de 1º.9.93Fixa diretrizes para as negociações coletivas de trabalho de que participam as entidades estatais que menciona e dá outras providências




Artigo 1



Art. 1° As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais empresas sob controle direto ou indireto da União deverão esgotar todas as possibilidades no sentido de viabilizar a celebração de acordos coletivos de trabalho satisfatórios às partes, observadas as diretrizes fixadas neste decreto.


Conteudo atualizado em 25/04/2024