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Decretos




Decretos - 907, de 31.8.93 - 907, de 31.8.93 Publicado no DOU de 1º.9.93Regulamenta a Lei n° 8.689 de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre á extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4° Ao inventariante compete:

I - representar a entidade ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele;

II - efetuar o levantamento dos contratos firmados pelo Inamps e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais;

III - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos, definindo-lhes a competência respectiva;

IV - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos;

V - administrar os recursos humanos e financeiros, relacionados com as atividades do inventário;

VI - requisitar servidores do Ministério da Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança;

VII - inventariar o acervo patrimonial do extinto Inamps e levar a efeito, mediante ato próprio, a transferência dos bens ao Ministério da Saúde e aos sucessores que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, de acordo com o estabelecido nos incisos I, II e § 1° do art. 2° da Lei n° 8.689, de 1993, ouvido, previamente, o Ministro da Saúde;

VIII - adotar providências com vistas à manutenção e ao prosseguimento das atividades relacionadas com a prestação de serviços técnicos bem assim providenciar a redistribuição dos equipamentos de informática, se for o caso;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de sua respectiva competência.

Art. 4° Ao inventariante compete: (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

I - representar a Entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

II - efetuar o levantamento dos contratos firmados pelo INAMPS e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

III - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

IV - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos;    (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

V - praticar os atos de gestão administrativa e financeira estritamente relacionados com as atividades de inventário; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

VI - propor ao Secretário de Assistência à Saúde a designação de servidores do Ministério da Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas respectivas competência. (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

Art. 5° O inventariante enviará à Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde relação nominal dos servidores ocupantes de cargos efetivos do extinto Inamps, acompanhada dos assentamentos funcionais, devidamente atualizados.

Parágrafo único. Os servidores requisitados pelo extinto Inamps serão devolvidos ao órgão de origem.

Art. 6° Ficarão sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral do extinto Inamps os processos existentes e aqueles instaurados durante a inventariança.

Art. 7° Até que seja promovida a reestruturação do Ministério da Saúde, a que alude o art. 2° deste decreto, as atividades que eram exercidas pelo Inamps continuarão a ser por este desenvolvidas, enquanto durar o processo de inventariança, mantidas com suas respectivas competências as funções de confiança e os cargos em comissão, na forma da Estrutura Regimental transitória aprovada pelo Decreto n° 809, de 24 de abril de 1993. (Revogado pelo Decreto nº 987, de1993)

Art. 8° Em todos os atos e operações relativos ao processo de extinção é obrigatório o uso da sigla Inamps, seguida da expressão em extinção.

Art. 9° O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal baixarão instruções para o cumprimento do disposto nos arts. 5° e 15 da Lei n° 8.689, de 1993.

Art. 10. Passam ao Fundo Nacional de Saúde os saldos das dotações orçamentárias consignadas ao ex-INAMPS, na forma da disposição autorizativa contida no art. 3° e seu parágrafo, da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 987, de1993)

Art. 11. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Administração Federal, de comum acordo com o Ministério da Saúde. (Renumerado do art 10 pelo Decreto nº 987, de1993)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art 11 pelo Decreto nº 987, de1993)

Brasília, 31 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Henrique Santillo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1993

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 29/09/2023