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Artigo 1
Art. 1° Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada na Gleba Itaqui-Bacanga, parte oeste da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, com área total de 492,00 ha, à direita da BR-135, no sentido porto Itaqui-Teresina, fazendo parte integrante do Distrito Industrial de São Luís, com denominação de Módulo 5, em formato de um polígono regular, cujos limites e confrontações são os seguintes:
Do Marco M-0 ao M-1, este último distando 351,00 m do eixo da BR-135, limita-se com a área Tibiri Pedrinhas e mediram-se 2.460 m, com rumo magnético 66°25'21" NE; do Marco M-1 ao M-2, limita-se com a estrada de ferro Itaqui-Carajás e mediram-se 2.000 m com rumo de 23°34'39" NW; do Marco M-2 ao M-3, limita-se com o restante da área Itaqui-Bacanga e mediram-se 2.460 m, com rumo de 66°25'21" SW; do Marco M-3 ao M-0, limita-se com o restante da área Itaqui-Bacanga e mediram-se 2.000 m com rumo de 23°34'39" SE, fechando-se assim o polígono após percorrer um perímetro de 8.920 m.