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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição é aquela efetivada após ser reconhecido ao graduado preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. Esta promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o graduado o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Conteudo atualizado em 26/05/2021