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Artigo 2
Art. 2° A emissão das NTN, referenciadas neste Decreto, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão creditados os resgates do principal.
Parágrafo único. As instituições não participantes do SELIC deverão indicar ao Banco Central do Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por intermédio da qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta de Reservas Bancárias serão realizadas as movimentações financeiras.
Conteudo atualizado em 19/04/2024