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Decretos




Decretos - 836, de 9.6.93 - 836, de 9.6.93 Publicado no DOU de 11.6.93Regulamenta a realização do Salão Nacional de Artes Plásticas de que trata a Lei n° 6.426, de 30 de junho de 1977, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Os prêmios do Salão Nacional de Artes Plásticas serão de viagem ao exterior, de viagem no Pais e de aquisição, obrigatoriamente.

§ 1º O número, as condições e os valores dos prêmios a que se refere este artigo serão publicados em portaria do Ministro de Estado da Cultura, tendo em vista as disponibilidades financeiras do IBAC, a cujo patrimônio serão integradas as obras distinguidas com prêmios de aquisição.

§ 2º As importâncias relativas aos prêmios serão pagas de uma só vez, em moeda nacional, à conta das dotações orçamentárias próprias do IBAC.

§ 3º A fim de atender à premiação de aquisição, o artista, no ato de sua inscrição estabelecerá, em documento por ele assinado, o preço de cada obra.

§ 4º O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao prêmio de viagem no País.


Conteudo atualizado em 25/04/2024