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Decretos - 811, de 29.4.93 - 811, de 29.4.93 Publicado no DOU de 30.4.93Altera o Decreto nº 787, de 30 de março de 1993, que institui regime especial de preço para os consumidores de Gás Liqüefeito de Petróleo definidos como de baixa renda.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 811, DE 29 DE ABRIL DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.010, de 1993.

Texto para impressão

Altera o Decreto nº 787, de 30 de março de 1993, que institui regime especial de preço para os consumidores de Gás Liqüefeito de Petróleo definidos como de baixa renda.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 787, de 30 de março de 1993, passa a vigorar com os seguintes parágrafos.

"Art. 1º ............................................................................................

§ 1º Para os efeitos deste decreto, são consumidores de baixa renda aqueles cujo consumo de energia elétrica residencial, urbano ou rural, devidamente faturado, e atendidos através de ligação monofásica, não exceda no mês a 60 kWh (sessenta quilowatts - hora).

§ 2º A partir de 1º de junho de 1993, as empresas fornecedoras de energia elétrica farão constar das faturas mensais relativas aos consumidores de que trata o parágrafo anterior, para efeito de identificação e pagamento do auxílio, a expressão residencial monofásico.

§ 3º Até 31 de maio de 1993 será efetuado o pagamento do auxílio aos consumidores de baixa renda, mesmo que das respectivas faturas de energia elétrica ainda não conste a identificação a que se refere o § 2º.

......................................................................................................

    Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 787, de 30 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O regime especial de preço consiste na concessão de um auxílio pecuniário, por mês de consumo, aos consumidores definidos no artigo anterior, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do Salário Mínimo que já esteja efetivamente decretado e publicado na data do vencimento de cada fatura de energia elétrica, como auxílio para aquisição de Gás Liqüefeito de Petróleo.

Parágrafo único. Os consumidores não farão jus ao pagamento de qualquer diferença sobre o valor do auxílio recebido, ou a receber, se, após a data de vencimento da fatura, sobrevier reajuste do Salário Mínimo com vigência retroativa que abranja a data de vencimento da fatura.

.................................................................................................

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1993


Conteudo atualizado em 28/03/2024