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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° O Ministro de Estado da Saúde, em vista das medidas adotadas neste decreto, publicará, no prazo de até dez dias úteis, portaria denominando as unidades organizacionais que integram as estruturas do Ministério da Saúde e do Inamps.
Parágrafo único. Serão exonerados, a partir da data de publicação da portaria de que trata este artigo, os ocupantes dos cargos e funções de confiança das unidades organizacionais do Ministério da Saúde e do Inamps, que se extinguirem por força deste decreto.