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Decretos




Decretos - 745, de 5.2.93 - 745, de 5.2.93 Publicado no DOU de 8.2.93Estabelece o valor máximo do conjunto das deduções relativas a doações ou patrocinios em favor de projetos culturais, para o ano-calendário de 1993.




Artigo 1



Art. 1º O doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores máximos individuais para o ano-calendário de 1993:

I - no caso de pessoas físicas, dez por cento da renda tributável;

II - no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, dois por cento do imposto devido.

Parágrafo único. O limite de dedução estabelecido para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito ao lançamento, como despesa operacional, do valor da doação ou patrocínio.


Conteudo atualizado em 19/04/2024