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Artigo 2
Art. 2º O valor máximo do conjunto de deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, é fixado para o ano-calendário de 1993, em montante limitado, em cruzeiros, ao equivalente a Cr$ 93.000.000.000,00 (noventa e três bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único. O montante fixado no caput deste artigo será corrigido, a partir de maio de 1992, pela Unidade Fiscal de Referência (Ufir).