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Artigo 14
I fixar, observadas as diretrizes do Conselho de Administração, políticas, planos e programas;
II cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, o estatuto social, as deliberações do Conselho de Administração, as normas da companhia e as recomendações do Conselho Fiscal;
III aprovar normas gerais para celebração de convênios, ajustes, acordos e contratos, observada a legislação específica;
IV aprovar critérios e normas operacionais e de administração;
V aceitar fiança, aval e outras formas de garantia nas transações comerciais;
VI propor alterações estatutárias; e
VII fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) o Regulamento de Licitação;
b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) o Quadro de Pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.
Conteudo atualizado em 02/06/2021