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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 09/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão aos juízes de execução, até trinta dias após a publicação deste Decreto, relação dos presos que satisfaçam os requisitos necessários, prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um, para os fins do artigo 193 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, e conseqüente parecer do Conselho Penitenciário.
Parágrafo único. A relação e as informações concernentes aos condenados em gozo de suspensão condicional ou de livramento condicional deverão ser enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do liberado e, na falta da mesma, tais informações poderão ser supridas por outro documento idôneo.
Conteudo atualizado em 09/11/2021