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Decretos - 99.703, de 20.11.90 - 99.703, de 20.11.90 Publicado no DOU de 21.11.90 Dispõe sobre a execução no Brasil do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.703, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução no Brasil do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 22 de agosto de 1990, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2),

DECRETA:

Art. 1º O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1990

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)
Décimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições.

Artigo 1º. - De conformidade com o disposto na letra D) das Normas Complementares que regulam a aplicação das preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil, são modificados os montantes associados às preferências outorgadas por esse país para a importação dos produtos consignados no presente Protocolo, da seguinte maneira:

a) passarão para o Código 4 os montantes associados as preferências recaídas nos itens:

31.03.0.99 "Os demais fertilizantes minerais ou químicos fosfatados";

32.09.4.01 "Pigmentos moídos em óleo de linhaça, em "White spirit", em essência de terebintina, em verniz ou em outros meios, utilizáveis para a fabricação de tintas";

38.11.4.99 "Os demais herbicidas";

38.18.0.01 "Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes"; e

70.10.0.01 "Garrafas, garrafões e frascos"

b) passará para o Código 5 o montante associado a preferência recaída no item:

32.09.1.01 "Vernizes"

c) passará para o Código 2, o montante associado a preferência recaída no item:

35.06.1.99 "As demais colas preparadas"

d) passarão para o Código 3 os montantes associados as preferências recaídos nos itens:

39.01.1.01 "Fenoplasticos (fenol formaldeído e outros) a base de PTBF; e

51.04.2.02 "Tecidos que contenham pelo menos 85% em peso de fibras têxteis artificiais contínuas, exceto o tecido para armação de pneumáticos"

e) aumentar em trinta (30) por cento o montante anual expressado em volume físico, fixado à preferência outorgada para a importação do seguinte produto:

10.03.0.01 "Cevada (inclusive as variedades chamadas "nuas")"

Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Consentino

Montevideo, 20 de agosto de 1990.


Conteudo atualizado em 19/04/2024