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Artigo 2
I - Lista de Assinantes, organizada por ordem alfabética de nomes de assinantes;
II - Lista Classificada, organizada por ordem alfabética de títulos de atividades e de produtos de assinantes não residenciais, que exerçam atividades econômicas ou de interesse da comunidade;
III - Lista de Endereços, organizada por ordem alfabética ou numérica de logradouro, nas localidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 1° É de doze meses a periodicidade básica das Listas de Assinantes e Classificados e de vinte e quatro meses a Lista de Endereços, podendo ser antecipadas em dois meses ou prorrogadas por até quatro meses, por motivo de ordem operacional.
§ 2° As listas obedecerão a padrões de qualidade, especificações técnicas e critérios de distribuição estabelecidos pelo Ministério da Infra-Estrutura.
Conteudo atualizado em 28/03/2024