MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 99.679, de 8.11.90 - 99.679, de 8.11.90 Publicado no DOU de 9.11.90 Dá nova regulamentação à Lei n° 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.




Artigo 2



Art. 2° A empresa exploradora de serviço telefônico público distribuirá, gratuita e obrigatoriamente, as seguintes publicações técnicas periódicas, denominadas listas telefônicas:

I - Lista de Assinantes, organizada por ordem alfabética de nomes de assinantes;

II - Lista Classificada, organizada por ordem alfabética de títulos de atividades e de produtos de assinantes não residenciais, que exerçam atividades econômicas ou de interesse da comunidade;

III - Lista de Endereços, organizada por ordem alfabética ou numérica de logradouro, nas localidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

§ 1° É de doze meses a periodicidade básica das Listas de Assinantes e Classificados e de vinte e quatro meses a Lista de Endereços, podendo ser antecipadas em dois meses ou prorrogadas por até quatro meses, por motivo de ordem operacional.

§ 2° As listas obedecerão a padrões de qualidade, especificações técnicas e critérios de distribuição estabelecidos pelo Ministério da Infra-Estrutura.


Conteudo atualizado em 28/03/2024