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Decretos




Decretos - 99.672, de 6.11.90 - 99.672, de 6.11.90 Publicado no DOU de 7.11.90 Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Bens Imóveis de propriedade da União e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° O Cadastro de bens imóveis de propriedade da União, organizado e mantido pelo Departamento do Patrimônio da União (DPU), da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, passa denominar-se Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.

        Parágrafo único. A cada imóvel incluído no Cadastro será atribuído um registro cadastral numérico, denominado Registro Imobiliário Patrimonial (RIP).

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024