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Decretos




Decretos - 99.540, de 21.9.90 - 99.540, de 21.9.90 Publicado no DOU de 24.9.90 Institui a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° A Comissão Coordenadora será integrada por representantes dos seguintes órgãos federais:

I - Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 237, de 1991).

II - Ministério da Econômia, Fazenda e Planejamento; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

III - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

IV - Ministério da Infra-Estrutura; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

V - Estado-Maior das Forças Armadas; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

VI - Secretaria da Ciência e Tecnologia; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

VII - Secretaria do Meio Ambiente; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

VIII - Secretaria do Desenvolvimento Regional; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

IX - Secretaria de Assuntos Estratégicos. (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

I - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

III - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

IV - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

V - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

VI - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

VII - Ministério da Integração Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

IX - Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

X - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

XI - Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

XII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

XIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

§ 1° Compete à Secretaria de Assuntos Estratégicos a coordenação dos trabalhos da comissão.

§ 2° O coordenador da comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento.

§ 3° Os Governos Estaduais serão convidados para integrar a comissão, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.


Conteudo atualizado em 25/04/2024