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Artigo 2
I - Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 237, de 1991).
II - Ministério da Econômia, Fazenda e Planejamento; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
III - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
IV - Ministério da Infra-Estrutura; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
V - Estado-Maior das Forças Armadas; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
VI - Secretaria da Ciência e Tecnologia; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
VII - Secretaria do Meio Ambiente; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
VIII - Secretaria do Desenvolvimento Regional; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
IX - Secretaria de Assuntos Estratégicos. (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
I - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
III - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
IV - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
V - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
VI - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
VII - Ministério da Integração Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
IX - Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
X - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
XI - Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
XII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
XIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
§ 1° Compete à Secretaria de Assuntos Estratégicos a coordenação dos trabalhos da comissão.
§ 2° O coordenador da comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento.
§ 3° Os Governos Estaduais serão convidados para integrar a comissão, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.
Conteudo atualizado em 25/04/2024