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Decretos - 99.536, de 20.9.90 - 99.536, de 20.9.90 Publicado no DOU de 21.9.90 Exclui do regime de disponibilidade remunerada os Agentes de Vigilância, Agentes de Segurança, Auxiliares de Segurança, Guardas de Vigilância, Vigias e Vigilantes constantes dos anexos dos decretos que menciona, e dá outras providências.

DECRETO Nº 99.536, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.

Exclui do regime de disponibilidade remunerada os Agentes de Vigilância, Agentes de Segurança, Auxiliares de Segurança, Guardas de Vigilância, Vigias e Vigilantes constantes dos anexos dos decretos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 84, inciso VI, e 41, § 3º , da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Os Agentes de Vigilância, Agentes de Segurança, Auxiliares de Segurança, Guardas de Vigilância, Vigias e Vigilantes relacionados nos anexos pertinentes dos Decretos nºs 99.289, de 6 de junho de 1990 ; 99.301, 99.305, 99.307, 99.308, e 99.311, de 15 de junho de 1990 ; 99.314, 99.316, 99.317, e 99.318, de 18 de junho de 1990 ; 99.320, 99.321, 99.322, 99.323 e 99.324, de 19 de junho de 1990 ; 99.334 e 99.335, de 20 de junho de 1990 ; 99.336 e 99.337, de 21 de junho de 1990 ; 99.339, de 22 de junho de 1990 ; 99.344 e 99.345, de 25 de junho de 1990 ; 99.346, de 26 de junho de 1990 ; 99.352, de 27 de junho de 1990, 99.362, de 2 de julho de 1990; 99.366, 99.367, e 99.371, de 3 de julho de 1990 ; 99.375, de 9 de julho de 1990 ; 99.384 e 99.386, de 12 de julho de 1990 ; e 99.419 e 99.420, de 26 de julho de 1990, ficam excluídos do regime de disponibilidade remunerada.

Parágrafo único. Fica restabelecida a necessidade dos correspondentes cargos e empregos e, em conseqüência, cancelados os quantitativos daquelas categorias funcionais mencionados nos anexos dos referidos decretos.

Art. 2º A Secretaria da Administração Federal baixará instruções orientando os órgãos e entidades para ajustarem, quando couber, os contratos mantidos com empresas de vigilância à redução da necessidade dos serviços da espécie, decorrente da adoção da medida prevista neste decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Mário César Flores

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Francisco Rezek

Carlos Chiarelli

Sócrates da Costa Monteiro

Alceni Guerra

Zélia M. Cardoso de Mello

Antonio Cabrera Mano Filho

Antonio Magri

Ozires Silva

Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 21.9.1990

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Conteudo atualizado em 28/03/2024