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Decretos - 99.530, de 17.9.90 - 99.530, de 17.9.90 Publicado no DOU de 18.9.90 Institui a hora de verão em parte do Território Nacional, no período que indica.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.530, DE 17 DE SETEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Institui a hora de verão em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, inciso I, letra b, do Decreto-Lei n° 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1° A partir de 0:00 (zero) hora do dia 21 de outubro de 1990, até a 0:00 (zero) hora do dia 17 de fevereiro de 1991, vigorará a hora de verão, adiantada de 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.

Art. 2° A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul, e no Distrito Federal.

Art. 2° A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº99.629, de 1990)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1990

 

 


Conteudo atualizado em 19/04/2024